segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aplicação do CDC às pessoas jurídicas em debate no STJ


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).

No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.

Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.

Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Destinatário final

Em outro julgado, (Conflito de Competência n.41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o

estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.

O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso Especial n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.

O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Consumidor intermediário

No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.

Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.

Notícia divulgada no sítio do STJ

domingo, 9 de maio de 2010

A lição do bambu chinês

Depois de plantada a semente deste incrível arbusto, não se vê nada, por Aproximadamente 5 anos exceto lento desabrochar de um diminuto broto, a Partir do bulbo. Durante 5 anos , todo o crescimento é subterrâneo, invisível a olho nu, Mas...
Uma maciça e fibrosa estrutura de raiz, que se estende vertical e horizontalmente pela terra está sendo construída. Então, no final do 5º ano, o bambu chinês, cresce até atingir a altura de 25 metros.
Muitas coisas na vida pessoal e profissional são iguais ao bambu chinês. Você trabalha, investe tempo, esforço, faz tudo o que pode para nutrir seu crescimento, e, às vezes não vê nada por semanas, meses, ou anos.
Mas se tiver paciência para continuar trabalhando, persistindo e nutrindo, o seu 5º ano chegará, e, com ele, virão um crescimento e mudanças que você jamais esperava... O bambu chinês nos ensina que não devemos facilmente desistir de nossos projetos, de nossos sonhos..
Em nosso trabalho, especialmente, que é um projeto fabuloso que envolve mudanças... De comportamento, de pensamento, de cultura e de sensibilização. Para ações devemos sempre lembrar do bambu chinês, para não desistirmos facilmente diante das dificuldades que surgirão.
Tenha sempre três hábitos: Persistência, paciência e fé, porque todos merecem alcançar os seus sonhos!!! É preciso muita fibra para chegar às alturas e, ao mesmo tempo, muita Flexibilidade para se curvar até o chão.

domingo, 2 de maio de 2010

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Frase do Dia

Começar não é apenas um tipo de ação. É também um estado de espírito, um tipo de trabalho, uma atitude.

sábado, 24 de abril de 2010

Será verdadeiro???

Parte do roteiro do último episódio da série Lost’ foi encontrado em um restaurante no Havaí, segundo a revista norte-americana Gawker. O documento apresenta em detalhes o que acontecerá em uma das cenas finais com os personagens Jack, Desmond, Locke, Hurley e Ben.
O roteiro fala de uma escalada em uma caverna, de esqueletos, que a revista diz ser de Adão e Eva, mencionados em alguns dos episódios desde a primeira temporada, e de Jack no inferno. Haverá uma cena em que seu nariz sangrará e outra que ele e Locke serão engolidos por uma luz.
A emissora ABC, que exibe o programa nos Estados Unidos, informou que o roteiro encontrado é real e que pertence à companhia. A empresa ainda disse que o documento “apresenta elementos verdadeiros”.

Notícia divulgada no site G1 da globo.com

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Minuto de Sabedoria

Cumprimente a seus amigos com alegria.
Muitas vezes, uma simples saudação alegre e espontânea conquista um coração e consola uma dor.
A saudação triste e acabrunhada pode instilar veneno num corãção alegre.
Derrame alegria e bondade, ao encontrar uma pessoaconhecida, e já terá conquistado os benefícios de uma boa ação meritória.
Que seus amigos sintam o calor de seu coração afetuoso no simples cumprimento alegre.